quinta-feira, 26 de março de 2015

NÃO à Redução da Maioridade Penal. Precisamos falar sobre isso!

Olá!

Em tempo, deixo aqui uma adaptação de um resumo que escrevi em agosto/2014 para a Mostra de Iniciação Científica da Universidade de Passo Fundo com o tema da Redução da Maioridade Penal. A abordagem é breve e superficial, servindo para abrir o leque dessa discussão tão complexa e que divide muitos em opiniões diversas. Leia, pense sobre, discuta.





ENTRE POLÍTICA E DIREITO: A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NA DETERMINAÇÃO DE IMPUTABILIDADE


É sabido que quando algum ato infracional cometido por menor de dezoito anos toma proporções midiáticas, renasce o debate sobre a redução da maioridade penal, polêmica esta que é e continuará sendo complexa. Porém, não são muitos que se dão ao trabalho de entender as reais causas do problema da violência. Baseado nessas condições, este trabalho tem como objetivo a breve análise de algumas consequências da redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos, trazendo argumentos em relação ao aumento dos índices de criminalidade e de violência, os quais têm direta relação com a escassez de recursos na educação e com a falta de colocação de prioridades por parte do Estado. 

Uma pesquisa realizada em julho de 2011 pela Confederação Nacional da Indústria – CNI [1] indica que 75% dos brasileiros é totalmente a favor da redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos.

A lei penal criou a presunção absoluta de que, por não terem seu desenvolvimento mental completo, os inimputáveis não têm condições de entender o caráter ilícito de suas ações ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [3] O caráter biológico adotado para a imputabilidade não é o mais acertado, pois hoje é duvidoso dizer que um adolescente de dezessete anos não tenha tais condições. A adoção do caráter biopsicológico é defendida por Nucci: [3] 

E mais: cremos que o melhor seria adotar um critério misto, e não puramente cronológico. Do mesmo modo que se verifica a sanidade de alguém por intermédio de perícia, poder-se-ia fazer o mesmo quanto aos maiores de 14 ou 16 anos. Se fossem considerados aptos a compreender o ilícito, deveriam ser declarados imputáveis, ainda que tenham tratamento especial em jurisdição específica, se preciso.

Contudo, também esse critério não parece ser suficiente, uma vez que é nítido que a prisão, por si só, não ressocializa, e como prova disso o Brasil tem um índice de 70% de reincidência [4]. Menos difícil do que recuperar um adulto, é possível salvar muitos adolescentes se tiverem reais oportunidades de mudar e se tiverem referências para se espelhar.

O adolescente marginalizado e em conflito com a lei “é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população”. [4]

Aquele a quem a jurisdição é entregue peca ao não fazer a sua parte – não o suficiente. Há escassez de investimentos na educação pública. Não há programas de prevenção de criminalidade e assistência social eficazes. 

Reduzir a maioridade penal é uma medida imediatista oriunda do clamor da população, que fornece uma falsa impressão de justiça. Ao invés de procurar uma “solução” cômoda ao problema da delinquência juvenil, o Estado deve reconhecer o problema e priorizá-lo, com investimento em educação e em programas de restauração com profissionais especializados.



REFERÊNCIAS

[1] CNI-IBOPE. Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública. Disponível em <http://www.portaldaindustria.com.br> Acesso em: 09 ago. 2014.

[2] BRASIL, República Federativa do. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Senado Federal, 2012.

[3] NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[4] Movimento Contra a Redução da Maioridade Penal. Disponível em: <http://www.18razoes.org.br> Acesso em: 04 ago. 2014.

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